Lei da Meia-entrada
Em 05 de agosto de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.852/2013 que cria o "Estatuto da Juventude", dispondo sobre os direitos dos jovens e os princípios das políticas públicas de juventude, garantindo o acesso à cultura como uma de suas diretrizes fundamentais. Para proporcionar tal acesso, a lei assegura o direito à meia-entrada, possibilitando aos estudantes o pagamento do ingresso pela metade de seu valor, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
Neste contexto, a Lei Federal nº 12.933/2013 trata especificamente sobre o benefício ao pagamento de meia-entrada em espetáculos artísticos, culturais e esportivos, trazendo outras regras para o exercício regular e efetivo do direito. A lei reitera o direito à meia-entrada mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), este último responsável pela definição dos parâmetros da certificação digital da carteira.
Regulamentando ambas as leis, o decreto federal nº 8.537/2015 reafirma a necessidade de emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) conforme modelo único nacionalmente padronizado e com certificação digital, visando evitar a criação de documentos falsos, a emissão por entidades não autorizadas e fraudes.
Mais do que simplesmente padronizar a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), as normas em vigor exigem dos estabelecimentos responsáveis pelos eventos a necessidade de comunicação, de forma clara e ostensiva, sobre quais são os requisitos para a concessão do benefício da meia-entrada, e o exijam para que o estudante faça jus ao citado benefício. A Lei n. 13.179/2015, por sua vez, estende este dever de comunicação a todas as formas de comercialização de ingressos on-line.
Padrão Nacional
Conforme previsto em lei nº 12.933/2013, as entidades nacionais de representação estudantil estabeleceram um modelo de padronização para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), o que envolve a elaboração e layout da Carteira, seu processo de emissão e a inserção das informações cadastrais do estudantes no certificado de atributo, onde esse, é assinado pelo certificado digital A3 da entidade estudantil, possibilitando a consulta pública para sua respectiva validação.
O padrão nacional para emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) pode ser acessado abaixo:
No que se refere à padronização do certificado digital por parte do Instituto Nacional de Tecnologia e Informação (ITI), este órgão expediu a Portaria no. 78, de 24 de dezembro de 2018, disponível para consulta no site www.iti.gov.br.
Como Comunicar
Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos devem disponibilizar, de forma clara e ostensiva, as seguintes informações:
- A transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013, sobre as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada
- Os elementos ou foto da Carteira de Identificação Estudantil (CIE)
- Os telefones dos órgãos de fiscalização
Essas informações devem estar disponíveis em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, antes de consumada a venda.
Não se admite que tais informações estejam apenas em áreas do site não relacionadas à venda dos ingressos, como por exemplo "políticas de venda" ou "termos de uso"; as informações precisam estar dispostas de forma clara para que o estudante-consumidor tenha acesso a elas antes da realização de sua compra.